Nesta operação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, de forma que, ao final da operação, onde antes havia o CNPJ da vendedora (ou CNPJs das vendedoras) e o CNPJ da compradora, existirá apenas o CNPJ da compradora, como resultado da operação.
Vale destacar que, para que se configure a chamada operação de incorporação, deve haver, obrigatoriamente, a extinção da empresa incorporada, em razão de ser englobada, “engolida” pela empresa incorporadora, a qual, por consequência da incorporação do ativo, terá seu capital social aumentado mediante a versão do patrimônio. Este tipo de operação pode acontecer entre empresas de segmentos diversos, que buscam expandir mercado e agregar ativos, mas também se observa grupos econômicos que utilizam a incorporação como estratégia societária e tributária de reorganização interna.
A grande diferença entre uma incorporação de mercado e uma incorporação interna ao próprio grupo está no preço praticado na operação. Importante destacar que a empresa incorporadora sucede a empresa incorporada em todos os direitos e deveres, ou seja, passa a ser a responsável pela vida pregressa da empresa incorporada em todos seus direito e obrigações.
Este fator de responsabilidade é normalmente um fator de peso no momento da decisão de qual a melhor estrutura de operação a ser adotada, uma vez que expõe a empresa incorporadora a um grande risco de assunção de passivos. É claro que se pode buscar mitigar este risco através de mecanismos contratuais, como reconhecimento, pelos vendedores, de que arcarão com tais passivos, entretanto, trata-se de risco de difícil mensuração e largo alcance que deve ser levado em conta no momento decisório.
Esta operação deverá ser aceita pelos sócios ou acionistas da sociedade incorporada, por quórum qualificado de ¾ do capital social, se sociedade limitada (inciso I do art. 1.076 do Código Civil), ou de metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia, se sociedade anônima (art. 136, IV da LSA) além de necessitar de nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada (§2º do art. 1.117 do Código Civil). Além disso, o sócio dissidente, ou seja, aquele que discordar da realização da operação, e cujo voto seja vencido pelos demais, terá o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião que aprovou a operação (Art. 1.077 do Código Civil e 230 da LSA).
Segundo a LSA, para a realização desta operação é necessário observar a existência de protocolo de incorporação, o qual deve conter I – o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição; II – os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão; III – os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores; IV – a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra; V – o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação; VI – o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação; VII – todas as demais condições a que estiver sujeita a operação (art. 224 da LSA).
Ainda, deve-se apresentar à assembleia geral a devida justificação da operação, contendo I – os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização; II – as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista; III – a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir; IV – o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes (art. 225 da LSA).
As atas que deliberarem pela incorporação, com a consequente extinção da incorporada e aumento do capital social da incorporadora deverão ser levados a registro na junta comercial competente.
Confira quais são as etapas do M&A:
Negociações de aproximação
Uma das etapas do M&A é a negociação de aproximação. Nesta fase, algum acontecimento, normalmente relacionado aos interesses de mercado de expandir o negócio, adquirir ativos, promover inovação ou novas tecnologias, despertam o interesse das partes uma na outra, e inicia-se a aproximação preliminar para identificação de existência de sinergia para o negócio. Ressalta-se que nesta etapa as tratativas são incipientes, e não adentram em questões sigilosas ou sensíveis, realmente se prestando apenas para promover uma aproximação entre as partes.
Contrato de confidencialidade
A partir do momento em que as partes identificam sinergia para operação, as conversas passam a exigir um nível maior de profundidade e de troca de informações. Neste ponto, informações sensíveis e confidenciais precisam ser partilhadas, para se verificar a compatibilidade operacional e econômica do negócio que ainda está se estudando.
Para viabilizar conversas mais aprofundadas e baseadas em informações e dados concretos, as partes celebram entre si um contrato de confidencialidade, no inglês, non disclosure agreement – NDA, o qual estabelecerá que todo o discutido e todas as informações e dados partilhados deverão permanecer em sigilo, sob pena de arcar a parte faltosa com as perdas e danos daí decorrentes, sendo, ainda, comum a estipulação de multas altas para coibir a quebra deste instrumento.
Carta de intenções ou memorando de entendimentos
Após o compartilhamento das informações necessárias, para avançar na negociação, esmiuçando as condições contratuais do deal, as partes buscam celebrar uma carta firme de intenções ou memorando de entendimentos, no inglês, Letter of Intentions – LOI ou Term sheet – Documento de termos ou Memorandum of Understanding – MOU. Este instrumento dá corpo aos aspectos econômicos da oferta e do negócio, bem como dá conta, de maneira incipiente, das condições mais importantes, determinando que as mesmas serão aprofundas nos respectivos documentos definitivos.
Em geral, este documento tem caráter não vinculante, ou seja, não obriga ao fechamento da operação, uma vez que as partes ainda estão em processo de estudo do negócio, e precisam passar pela importante etapa de auditoria para definir pelo “go” ou “no go” da operação. Todavia, costuma-se definir, nesta etapa, um período de exclusividade, determinando que, a partir da assinatura desta carta, as partes se comprometem a negociar somente entre si por período determinado, no qual se avançará nos estudos da viabilidade e interesse em prosseguir definitivamente com o negócio.
Due Diligence
Depois de celebrado o compromisso inicial, as partes avançam para a etapa de auditoria, na qual é elaborado um check list com itens de matéria societária, fiscal, contratual, de propriedade intelectual, imobiliário, contábil e tributário que precisam ser fornecidos, para que se possa verificar a saúde da empresa. A perspectiva de rentabilidade e possíveis passivos podem ser considerados no momento da definição do preço da operação. A Due Diligence é uma das etapas do M&A mais importantes!
Esta etapa é imprescindível, e pode se estender entre 30 até 90 dias, a depender da complexidade do deal. Esta auditoria é realizada a fim de encontrar, em uma matriz de risco, um score de risco da operação. A palavra risco remete ao conceito de perigo, algo que admite a fragilização de alguma coisa, vulnerabilidade de algo por alguém ou de alguém. Em auditoria, risco pode ser associado a algo baseado em perdas, erros, fraudes, ineficiência, tudo aquilo que poderia afetar negativamente o objetivo de uma empresa¹.
A Due Diligence é um dos momentos mais importantes para operações de M&A, visto que é o mecanismo que dará suporte fático para diversas etapas seguintes das negociações, como a estipulação dos riscos em assumir a companhia, fixação do preço a ser negociado, além de alocação de riscos e obrigações de indenizar².
Em termos muito gerais, a Due Diligence tem como objetivo a obtenção de informação sobre as participações sociais ou da própria empresa que se pretende adquirir. Como tal, à realização de uma due diligence está inerente a pretensão de reduzir as assimetrias informativas entre as partes³.
Ponto de extrema relevância a ser observado pelas partes e alinhado após a realização da Due Diligence, momento onde as partes terão maior clareza sobre o status atual da companhia, são os critérios de avaliação da empresa target, o chamado valuation, que nada mais é do que a apuração do valor justo (fair value) da operação⁴.
Contratos definitivos
Encerrada a auditoria, e decidindo as partes pelo “go” na operação, prossegue-se para a negociação e celebração dos contratos definitivos. A natureza jurídica desses contratos definitivos pode variar de acordo com a espécie de operação que se está conduzindo, porém deve-se ter em conta que será nestes contratos que se amarrarão, de fato, todas as premissas da operação, inclusive eventuais determinações de condições precedentes, condições oriundas de red flags identificadas na auditoria, e que obrigatoriamente devem ser sanadas para que se siga à fase de atos de fechamento.
Atos de fechamento
Como fase final, tem-se a realização de atos de fechamento, que englobam todas as providências necessárias para que se reflita a realidade com a qual se acordou nos instrumentos definitivos. Estes atos de fechamento podem variar de acordo com a espécie de operação que se está conduzindo, porém é comum que abranjam um feixe de alterações do contrato social da empresa, ou mesmo, realização de assembleias ou transformação da natureza societária da empresa.
É possível perceber que o processo de M&A é complexo, possui múltiplos reflexos, diversas facetas, e conta com muitas etapas. Por este motivo, desde o momento da concepção desta operação, é necessário contar com assessoria não apenas jurídica, mas também operacional, fiscal e contábil, para garantir a segurança jurídica e econômica do deal.
Para que a operação aconteça da forma mais tranquila possível para todas as partes, é essencial contar com o apoio de assessoria jurídica e contábil em todas as etapas do M&A.